EPD CPLP
Enquadramento
A função de encarregado consolidou-se em Portugal e no Brasil e está a ganhar espaço nos restantes países lusófonos.
RGPD e Lei n.º 58/2019
Portugal e União Europeia
O RGPD torna obrigatória a designação de um encarregado da proteção de dados pelas autoridades e organismos públicos e pelos responsáveis e subcontratantes cujas atividades principais consistam em controlo regular e sistemático de titulares em grande escala ou em tratamento em grande escala de categorias especiais de dados (n.º 1 do artigo 37.º). O encarregado pode ser trabalhador ou exercer funções com base num contrato de prestação de serviços (n.º 6 do mesmo artigo).
O encarregado atua com independência, não recebe instruções no exercício das suas funções e não pode exercer outras funções que resultem num conflito de interesses (artigo 38.º). A Lei n.º 58/2019 desenvolve as suas funções no plano nacional, incluindo a sensibilização para a deteção atempada de incidentes (alínea b) do artigo 11.º).
LGPD e Resolução CD/ANPD n.º 18/2024
Brasil
A LGPD determina que o controlador indique um encarregado, cuja identidade e informações de contacto devem ser divulgadas publicamente (artigo 41.º). A Resolução CD/ANPD n.º 18, de 16 de julho de 2024, aprovou o Regulamento sobre a atuação do encarregado: exige indicação por ato formal e um substituto, admite a acumulação de funções e o exercício para mais de um agente de tratamento sem conflito de interesse e não exige formação específica.
Os agentes de tratamento de pequeno porte podem ser dispensados da indicação, devendo disponibilizar um canal de comunicação com os titulares, nos termos da Resolução CD/ANPD n.º 2/2022.
Por país
Restantes países e territórios
Nos restantes países de língua portuguesa, a figura do encarregado não tem, em regra, um regime tão desenvolvido. Muitas organizações designam voluntariamente um encarregado como boa prática, sobretudo quando integram grupos sujeitos ao RGPD ou à LGPD. A análise é feita caso a caso, face ao regime nacional aplicável.
| País ou território | Diploma de referência | Proteção de dados | Estado |
|---|---|---|---|
| Portugal | RGPD e Lei n.º 58/2019 | CNPD | Regime consolidado |
| Brasil | Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), artigo 48.º | ANPD | Regime consolidado |
| Angola | Lei n.º 22/11, de 17 de junho | Agência de Protecção de Dados (APD) | Em revisão |
| Moçambique | Lei n.º 3/2017, de 9 de janeiro (Transações Eletrónicas) | INTIC | Em processo legislativo |
| Cabo Verde | Lei n.º 133/V/2001, alterada pelas Leis n.º 41/VIII/2013 e n.º 121/IX/2021 | CNPD de Cabo Verde | Regime em vigor, revisto em 2021 |
| São Tomé e Príncipe | Lei n.º 03/2016, de 10 de março | Agência Nacional de Protecção de Dados Pessoais (ANPDP) | Regime em vigor |
| Macau (RAEM) | Lei n.º 8/2005 (proteção de dados pessoais) | Serviço de proteção de dados pessoais da RAEM | Regime consolidado |
| Guiné-Bissau, Timor-Leste e Guiné Equatorial | Quadros em evolução | A identificar caso a caso | Em evolução |
Enquadramento verificado em setembro de 2026 em fontes oficiais e especializadas. A informação tem natureza geral e não dispensa a análise por advogado habilitado em cada jurisdição.
Um encarregado que fala a língua de todos os seus mercados
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