Ecossistema Lusófono de Gestão de Incidentes

EPD CPLP

Enquadramento

A função de encarregado consolidou-se em Portugal e no Brasil e está a ganhar espaço nos restantes países lusófonos.

RGPD e Lei n.º 58/2019

Portugal e União Europeia

O RGPD torna obrigatória a designação de um encarregado da proteção de dados pelas autoridades e organismos públicos e pelos responsáveis e subcontratantes cujas atividades principais consistam em controlo regular e sistemático de titulares em grande escala ou em tratamento em grande escala de categorias especiais de dados (n.º 1 do artigo 37.º). O encarregado pode ser trabalhador ou exercer funções com base num contrato de prestação de serviços (n.º 6 do mesmo artigo).

O encarregado atua com independência, não recebe instruções no exercício das suas funções e não pode exercer outras funções que resultem num conflito de interesses (artigo 38.º). A Lei n.º 58/2019 desenvolve as suas funções no plano nacional, incluindo a sensibilização para a deteção atempada de incidentes (alínea b) do artigo 11.º).

LGPD e Resolução CD/ANPD n.º 18/2024

Brasil

A LGPD determina que o controlador indique um encarregado, cuja identidade e informações de contacto devem ser divulgadas publicamente (artigo 41.º). A Resolução CD/ANPD n.º 18, de 16 de julho de 2024, aprovou o Regulamento sobre a atuação do encarregado: exige indicação por ato formal e um substituto, admite a acumulação de funções e o exercício para mais de um agente de tratamento sem conflito de interesse e não exige formação específica.

Os agentes de tratamento de pequeno porte podem ser dispensados da indicação, devendo disponibilizar um canal de comunicação com os titulares, nos termos da Resolução CD/ANPD n.º 2/2022.

Por país

Restantes países e territórios

Nos restantes países de língua portuguesa, a figura do encarregado não tem, em regra, um regime tão desenvolvido. Muitas organizações designam voluntariamente um encarregado como boa prática, sobretudo quando integram grupos sujeitos ao RGPD ou à LGPD. A análise é feita caso a caso, face ao regime nacional aplicável.

País ou territórioDiploma de referênciaProteção de dadosEstado
PortugalRGPD e Lei n.º 58/2019CNPDRegime consolidado
BrasilLei n.º 13.709/2018 (LGPD), artigo 48.ºANPDRegime consolidado
AngolaLei n.º 22/11, de 17 de junhoAgência de Protecção de Dados (APD)Em revisão
MoçambiqueLei n.º 3/2017, de 9 de janeiro (Transações Eletrónicas)INTICEm processo legislativo
Cabo VerdeLei n.º 133/V/2001, alterada pelas Leis n.º 41/VIII/2013 e n.º 121/IX/2021CNPD de Cabo VerdeRegime em vigor, revisto em 2021
São Tomé e PríncipeLei n.º 03/2016, de 10 de marçoAgência Nacional de Protecção de Dados Pessoais (ANPDP)Regime em vigor
Macau (RAEM)Lei n.º 8/2005 (proteção de dados pessoais)Serviço de proteção de dados pessoais da RAEMRegime consolidado
Guiné-Bissau, Timor-Leste e Guiné EquatorialQuadros em evoluçãoA identificar caso a casoEm evolução

Enquadramento verificado em setembro de 2026 em fontes oficiais e especializadas. A informação tem natureza geral e não dispensa a análise por advogado habilitado em cada jurisdição.

Um encarregado que fala a língua de todos os seus mercados

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