Problema a que responde
Muitas organizações estão obrigadas a designar um encarregado mas não têm, internamente, quem reúna o conhecimento especializado, a independência e a disponibilidade que a função exige.
Destinatários
- Entidades públicas e privadas obrigadas a designar EPD nos termos do artigo 37.º do RGPD;
- Controladores obrigados a indicar encarregado nos termos do artigo 41.º da LGPD;
- Grupos que pretendem uma função de EPD comum a várias entidades.
Entregáveis
- Designação formal e comunicação à autoridade quando exigida;
- Plano anual de atividades do encarregado;
- Ponto de contacto com titulares e com a autoridade de controlo;
- Relatório anual ao órgão de direção.
Metodologia
- 01
Arranque
Levantamento dos tratamentos e da organização.
- 02
Plano
Prioridades anuais.
- 03
Exercício
Aconselhamento, controlo e contacto.
- 04
Reporte
Relatório ao órgão de direção.
Fundamento normativo
- Artigos 37.º a 39.º do RGPD, em especial o n.º 6 do artigo 37.º, que admite o exercício da função com base num contrato de prestação de serviços;
- Artigos 9.º a 13.º da Lei n.º 58/2019;
- Artigo 41.º da LGPD e Resolução CD/ANPD n.º 18/2024.
Resultados esperados
- Obrigação de designação cumprida;
- Função exercida com independência e método;
- Interlocução profissional com titulares e autoridades.
A independência do encarregado e a prevenção de conflitos de interesses são analisadas antes da designação, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 38.º do RGPD e da Resolução CD/ANPD n.º 18/2024. A assessoria jurídica em cada jurisdição é prestada em articulação com advogados e parceiros habilitados localmente.